O Projeto da NFC-e, ou Nota Fiscal do Consumidor Eletrônica, que tem como objetivo substituir o Cupom Fiscal, está avançando nos estados brasileiros.
Os estados se encontram divididos em diversas fases, como divulgação, legislação, piloto, homologação, voluntária e obrigatória, além dos que ainda não possuem calendário de obrigatoriedade.
Saiba como está o calendário da NFC-e nos estados brasileiros:
Acre
O Decreto nº 6.596 de 08/11/2013 acrescentado do RICMS-AC
- 01/07/2014 – Para os contribuintes relacionados no Anexo Único deste Decreto.
- 01/09/2014 – Para os contribuintes em início de atividade.
- 01/12/2014 – Para os demais contribuintes, exceto os optantes pelo Simples Nacional.
- 01/04/2015 – Para todos os contribuintes inclusive os optantes pelo Simples Nacional.
Alagoas
O Decreto nº 43.606/2015
- 01/10/2016 para empresas com receita bruta superior a R$ 15.000.000 anual;
- 01/04/2017 para empresas com receita bruta superior a R$ 7.200.000 anual;
- 01/10/2017 para empresas com receita bruta superior a R$ 3.600.000 anual;
- 01/04/2018 para empresas com receita bruta superior a R$ 360.000 anual;
- 01/10/2018 para empresas com receita bruta superior a R$ 120.000 anual.
Amapá
- 01/06/2015 – Disponível ambiente para credenciamento voluntário.
Amazonas
O Decreto nº 34.459/2014 e a Resolução GSEFAZ. nº 0022/2013
- 01/03/2014 – Contribuintes relacionados no Anexo Único da Resolução.
- 01/06/2014 – Contribuintes em início de atividade.
- 01/09/2014 – Demais contribuintes, exceto Simples Nacional.
- 01/01/2015 – Contribuintes do Simples Nacional.
Bahia
Decreto nº 13.780/12
- Adesão 01/07/2016 – Estão obrigados a emitir NFC-e contribuintes com faturamento no ano de 2015 superior a R$ 3.600,00, indicados em relação publicada emwww.sefaz.ba.gov.br. Será considerada cumprida esta obrigação quando: Contribuintes com mais de um estabelecimento: pelos menos um deles emitir unicamente NFC-e, devendo este ser informado até 01/06/2016; os demais estabelecimentos devem passar a emitir até 01/01/2020.
- Contribuintes com um único estabelecimento: pelo menos um ponto de venda deve emitir NFC-e, os demais pontos deverão migrar para NFC-e até 01/01/2017.
- 01/01/2017 – Estarão obrigados a emitir NFC-e novos estabelecimentos inscritos no CAD-ICMS, exceto os inscritos como ME, que só estarão obrigados a partir de 01/01/2020; Passa a ser vedado a emissão simultânea de NFC-e e Cupom Fiscal ou Nota Fiscal, modelo 2, em estabelecimento usuário de NFC-e ou após 30 dias do início de sua utilização em cada novo estabelecimento.
- 01/01/2018 – Não serão mais concedidas autorizações de uso de novos ECF’s, mesmo que oriundos de transferência de outro estabelecimento do mesmo contribuinte.
- 01/01/2019 – Não serão mais concedidas autorizações para impressão de Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2.
- 01/01/2020 – Estarão obrigados a emitir NFC-e todos os estabelecimentos varejistas, exceto os inscritos como MEI e os emissores de Cupom – Bilhete de Passagem
Ceará
- 01/09/2014 – Os contribuintes inscritos no Cadastro Geral da Fazenda (CGF) sob o Regime Normal de recolhimento.
- 01/01/2015 – Para os demais contribuintes.
Distrito Federal
A Portaria SEF N°234 de 23/10/2014
- 01/01/2016 – Deverão adotar a NFC-e as novas empresas e as enquadradas no regime normal de recolhimento de impostos.
- 01/07/2016 – As empresas optantes pelo Simples Nacional com receita bruta superior a R$ 1,8 milhões.
- 01/01/2017 – Será a vez daquelas com receita bruta superior a R$ 360 mil.
- 01/07/2017 – Para os demais contribuintes do Simples Nacional.
Espírito Santo
- Ainda não possui calendário de obrigatoriedades
Goiás
Publicado em Decreto governamental n° 8.231 a regulamentação da NFC-e
- Dia 01/07/2016 – O prazo que obriga a utilização de ECF nos estabelecimentos comerciais
- 01/01/2017 – 4731-8/00 da CNAE, comércio varejista de combustíveis para veículos automotores;
- 4732-6/00 da CNAE, comércio varejista de lubrificantes;
- Contribuintes inscritos no Cadastro de Contribuintes do Estado a partir de 1º de janeiro de 2017;
- 01/07/2017 – Para os demais contribuintes, exceto os optantes do Simples Nacional;
- 01/01/2018 – Para contribuintes optantes do Simples nacional.
Mato Grosso
Art. 198-G-1, § 2º, inciso V do RICMS e Portaria nº 077/2013 – SEFAZ-MT
- 18/02/2015 a 31/07/2016 – I – no período de 18 de fevereiro de 2015 até 31 de julho de 2016: a) fica facultado o uso de ECF em alternativa ou concomitantemente com o uso da NFC-e, vedado o uso da Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, para: 1) estabelecimentos participantes da implantação do uso da NFC-e de que trata o § 15 do artigo 345; 2) estabelecimentos que, no exercício financeiro de 2013, auferiram faturamento superior a R$ 2.520.000,00 (dois milhões e quinhentos e vinte mil reais); 3) estabelecimentos que, voluntariamente, requereram credenciamento e iniciaram o uso da NFC-e até 17 de fevereiro de 2015; 4) estabelecimentos que iniciaram atividade até 17 de fevereiro de 2015 e não se enquadravam em hipótese de exclusão prevista nos incisos do § 1° deste artigo; b) fica facultado o uso de ECF e/ou de Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, em alternativa ou concomitantemente ao uso do documento fiscal eletrônico para os estabelecimentos que iniciaram o uso da NFC-e, até 17 de fevereiro de 2015, em hipótese não contemplada nos itens 1 a 4 da alínea a deste inciso.
- 01/08/2016 – Todos os contribuintes, exceto MEI e com faturamento inferior a R$120.000 ou inferior a R$10.000 mensais.
- 01/07/2019 – Fica vedado o uso de ECF concedido entre 17 de fevereiro de 2015 e 1° de agosto de 2015.
Mato Grosso do Sul
Decreto Nº 14308 – SEFAZ-MS
- 01/03/2017 – Para os contribuintes cuja receita bruta anual, no exercício de 2016, for superior a R$ 6.000.000,00 (seis milhões de reais);
- 01/09/2017 – Para os contribuintes cuja receita bruta anual, no exercício de 2016, for superior a R$ 1.800.000,00 (um milhão e oitocentos mil reais) e igual ou inferior a R$ 6.000.000,00 (seis milhões de reais);
- 01/03/2018 – Para os contribuintes cuja receita bruta anual, no exercício de 2017, for superior a R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais) e igual ou inferior a R$ 1.800.000,00 (um milhão e oitocentos mil reais);
- 01/09/2018 – Para os contribuintes cuja receita bruta anual, no exercício de 2017, for superior a R$ 180.000,00 (cento e oitenta mil reais) e igual ou inferior a R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais).
Pará
Instrução normativa n°28 do Pará publicado no DOE de 30 de dezembro de 2014
- 01/06/2015 – Para os estabelecimentos vinculados à Coordenação Executiva Especial de Administração Tributária de Grandes Contribuintes – CEEAT-GC que efetuarem venda ou fornecimento de mercadorias à pessoa natural ou jurídica não contribuinte do ICMS.
- 01/12/2015 – Para os estabelecimentos obrigados à Escrituração Fiscal Digital – EFD e que efetuarem venda ou fornecimento de mercadorias à pessoa natural ou jurídica não contribuinte do ICMS.
- 01/06/2016 – Para os demais estabelecimentos que efetuarem venda ou fornecimento de mercadorias à pessoa natural ou jurídica não contribuinte do ICMS.
Paraíba
GSER nº 283 de 11/12/2012 publicada no DOE em 12/12/2014
- 01/07/2015 – Serão obrigados a emitir Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (NFC-e) os novos estabelecimentos com inscrição estadual e empresas varejistas com faturamento superior a R$ 25 milhões com base no exercício de 2013.
- 01/08/2015 – Empresas do comércio varejista de combustíveis de Gás Liquefeito de Petróleo (postos de combustíveis).
- 01/10/2015 – Setor de bares, restaurantes, lanchonetes, bares e similares.
- 01/01/2016 – Os estabelecimentos varejistas com faturamento superior a R$ 9 milhões no exercício de 2013.
- 01/07/2016 – Estabelecimentos varejistas com faturamento superior a R$ 5,500 milhões no exercício de 2014.
- 01/10/2016 – Estabelecimentos varejistas com faturamento superior a R$ 3,600 milhões no exercício de 2014.
- 01/01/2017 – Demais estabelecimentos varejistas enquadrados no art. 338 (obrigatoriedade ECF) do Regulamento do ICMS-PB.
Paraná
Decreto Nº 12.231 publicado no DOE em 25/09/2014 (Adesão Voluntária)
Resolução: 145/2015, com calendário de obrigatoriedade
– Comércio varejista de combustíveis para veículos automotores
– Restaurantes e similares
– Bares e outros estabelecimentos especializados em servir bebidas
– Lanchonetes, casas de chá, de sucos e similares
– Serviços ambulantes de alimentação
– Fornecimento de alimentos preparados preponderantemente para empresas
– Serviços de alimentação para eventos e recepções – Bufe
– Cantinas – serviço de alimentação privativos
– Fornecimento de alimentos privativos
– Fornecimento de alimentos preparados preponderantemente para consumo familiar
– Comércio varejista especializado de instrumentos musicais e acessórios
– Comércio varejista de livros
– Comércio varejista de jornais e revistas
– Comércio varejista de discos, CDs, DVDs e fitas
– Comércio varejista de artigos de óptica
– Comércio varejista de artigos de viagem
– Comércio varejista de fogos de artifício e artigos pirotécnicos
– Comércio varejista de armas e munições
– Comércio a varejo de automóveis, camionetas e utilitários novos
– Comércio a varejo de peças e acessórios novos para veículos automotores
– Comércio a varejo de peças e acessórios usados para veículos automotores
– Comércio a varejo de pneumáticos e câmaras-de-ar
– Comércio a varejo de motocicletas e motonetas novas
– Comércio a varejo de motocicletas e motonetas usadas
– Comércio a varejo de peças e acessórios para motocicletas e motonetas
– Comércio varejista de lubrificante
– Comércio varejista de gás liquefeito de petróleo (GLP)
– Comércio varejista de calçados
– Comércio varejista de tecidos
– Comércio varejista de artigos de armarinho
– Comércio varejista se suvenires, bijuterias e artesanatos
– Padaria e confeitaria com predominância de produção própria
– Padaria e confeitaria com predominância revenda
– Comércio varejista de artigos de joalheria
– Comércio varejista de artigos de relojoaria
– Comércio varejista de outros artigos usados
– Comércio varejista especializado de equipamentos e suprimentos de informática
– Comércio varejista de produtos saneantes domissanitários
– Comércio varejista de outros produtos não especificados anteriormente
– Comércio varejista especializado de eletrodomésticos e equipamentos de áudio e vídeo
– Comércio varejista de móveis
– Comércio varejista de artigos de iluminação
– Comércio varejista especializado em equipamento de telefonia e comunicação
– Comércio varejista de artigos do vestuário e acessórios
– Comércio varejista de cartuchos para equipamentos de informática
– Comércio varejista de antiguidades
– Comércio varejista de plantas e flores naturais
– Comércio varejista de objetos de arte
– Comércio varejista de equipamentos para escritório
– Comércio varejista de tintas e materiais para pintura
– Comércio varejista de material elétrico
– Comércio varejista hidráulicos
– Comércio varejista de cal, areia, pedra britada, tijolos e telhas
– Comércio varejista de materiais de construção não especificados anteriormente
– Comércio varejista de pedras para revestimento
– Comércio varejista de materiais de construção civil
– Lojas de departamentos ou magazines
– Lojas de variedades, exceto lojas de departamentos ou magazines
– Lojas “Duty Free” de aeroportos internacionais
– Tabacaria
– Comércio varejista de mercadorias em lojas de conveniência
– Comércio varejista de brinquedos e artigos recreativos
– Comércio varejista de artigos esportivos
– Comércio varejista de artigos de caça, pesca e camping
– Comércio varejista de bicicletas e triciclos, peças e acessórios
– Comércio varejista de embarcações e outros veículos recreativos, peças e acessórios
– Comércio varejista de artigos de papelaria
– Comércio varejista de artigos de cama, mesa e banho
– Comércio varejista especializado de peças e acessórios para aparelhos eletroeletrônicos para uso doméstico, exceto informática
– Comércio varejista de artigos de tapeçaria, cortinas e persianas
– Comércio varejista de outros artigos de uso doméstico não especificados anteriormente
– Comércio varejista de artigos de colchoaria
– Comércio varejista de doces, balas, bombons e semelhantes
– Comércio varejista de bebidas
– Comércio varejista de cosméticos, produtos de perfumaria e de higiene pessoal
– Comércio varejista de animais vivos e de artigos e alimentos para animais de estimação
– Comércio varejista de artigos fotográficos e para filmagem
– Comércio varejista de vidros
– Comércio varejista de ferragens e ferramentas
– Comércio varejista de madeira e artefatos
– Comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios hipermercados.
Pernambuco
- 11/07/2014 – Teste Piloto NFC-e
Piauí
– Obrigados ao uso do ECF que não cumpriram tal exigência até a data de vigência desta Portaria e os que aderirem voluntariamente nos termos do art. 3º;
– Com novas inscrições de varejistas, nas cidades de Teresina, Parnaíba, Picos e Floriano com faturamento anual de até R$ 2.000.000,00; EXCETO Postos de Combustíveis
- 01/01/2018 – Todos aqueles que promovam operações de comércio varejista.
- 1º A exigência da obrigação de emissão da NFC-e é extensiva a todos os estabelecimentos varejistas do mesmo contribuinte, independentemente de quaisquer procedimentos adicionais e da localização do estabelecimento.
Rio de Janeiro
Resolução SEFAZ N°759 de 03 de julho de 2014
- 01/07/2015 – Contribuintes que
– Apuram o ICMS por confronto entre débitos e créditos, ainda que, a partir da referida data, venham a se enquadrar em outro regime de apuração;
– Requererem inscrição estadual, independentemente do regime de apuração a que estejam vinculados, observado o disposto no § 2.º deste artigo;
- 01/01/2016 – Contribuintes optantes:
– Pelo Simples Nacional com receita bruta anual auferida no ano-base 2014 superior a R$ 1.800.000,00 (um milhão e oitocentos mil reais), observado o disposto no § 2.º deste artigo;
– Por demais regimes de apuração distintos do regime de confronto entre débitos e créditos, inclusive os previstos no Livro V do RICMS/00, independentemente da receita bruta anual auferida;
- 01/01/2017 – Contribuintes optantes
– Pelo Simples Nacional com receita bruta anual auferida no ano-base 2014 superior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais), observado o disposto no § 2.º deste artigo;
- 01/01/2018 – Demais contribuintes
Rio Grande do Sul
Decreto nº 51.245 de 06/03/2014
- 01/06/2015 – Contribuintes com faturamento superior a R$ 7.200.000,00
- 01/01/2016 – Contribuintes com faturamento superior a R$ 1.800.000,00
- 01/07/2016 – Contribuintes com faturamento superior a R$ 3.600.000,00 e estabelecimentos que iniciarem suas atividades a partir de 1º de janeiro de 2016.
- 01/01/2017 – Contribuintes com faturamento superior a R$ 360.000,00
- 01/01/2018 – Todos os contribuintes que promovam operações de comércio varejista.
Rio Grande do Norte
- 27/04/2016 – Contribuinte varejista pode realizar a adesão voluntária.
Rondônia
Instrução Normativa nº 003/2014/GAB/CRE publicado no DOE nº 2490, de 03.07.14
- 01/03/2015 – Para os contribuintes que, no somatório dos seus estabelecimentos, tenham auferido, no ano calendário de 2014, receita bruta igual ou superior a R$ 12.000.000,00 (doze milhões de Reais);
- 01/08/2015 – Para os contribuintes que, no somatório dos seus estabelecimentos, tenham auferido, no ano calendário de 2014, receita bruta igual ou superior a R$ 6.000.000,00 (seis milhões de Reais), e para contribuintes em início de atividade, exceto os optantes pelo Simples Nacional, que recolhem o ICMS na forma da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006;
- 01/01/2016 – Para todos os demais contribuintes, exceto os optantes pelo Simples Nacional;
- 01/07/2016 – Para todos os contribuintes, inclusive os optantes pelo Simples Nacional.
Roraima
- 01/07/2015 – Início das Obrigatoriedades para empresas sob o Regime Normal de Tributação localizados na Capital.
- 01/07/2016 – Todos os demais contribuintes, inclusive os localizados no interior e os optantes pelo Simples Nacional.
Santa Catarina
- Não tem calendário de obrigatoriedades.
São Paulo
Disponíveis detalhes da legislação no Portal do SAT na SEFAZ São Paulo
- 01/07/2015 – Novos estabelecimentos
– ECF’s que tenham mais de 5 anos desde a primeira lacração, para as seguintes CNAEs:
- 4731800 – Comércio varejista de combustíveis e para veículos automotores
- 4771701 – Comércio varejista de produtos farmacêuticos, sem manipulação de fórmulas
- 4781400 – Comércio varejista de artigos do vestuário e acessórios
– Contribuintes que utilizavam SEPD em substituição ao ECF.
- 01/08/2015 – ECF’s que tenham mais de 5 anos desde a primeira lacração, para as seguintes CNAEs
- 4712100 – Comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios – minimercados, mercearias e armazéns
- 4744005 – Comércio varejista de materiais de construção não especificados anteriormente
- 5611201 – Restaurantes e similares
- 5611203 – Lanchonetes, casas de chá, de sucos e similares
- 01/09/2015 – ECFs que tenham mais de 5 anos desde a primeira lacração, para as seguintes CNAEs
- 4530703 – Comércio a varejo de peças e acessórios novos para veículos automotores
- 4711302 – Comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios – supermercados
- 4713001 – Lojas de departamentos ou magazines
- 4721102 – Padaria e confeitaria com predominância de revenda
- 4721104 – Comércio varejista de doces, balas, bombons e semelhantes
- 4722901 – Comércio varejista de carnes – açougues
- 4729699 – Comércio varejistas de produtos alimentícios em geral ou especializado em produtos alimentícios não especificados anteriormente
- 4744001 – Comércio varejista de ferragens e ferramentas
- 4744099 – Comércio varejista de materiais de construção em geral
- 4753900 – Comércio varejista especializado de eletrodomésticos e equipamentos de áudio e vídeo
- 4754701 – Comércio varejista de móveis
- 4761003 – Comércio varejista de artigos de papelaria
- 4771702 – Comércio varejista de produtos farmacêuticos, com manipulação de fórmulas
- 4772500 – Comércio varejista de cosméticos, produtos de perfumaria e de higiene pessoal
- 4774100 – Comércio varejista de artigos de óptica
- 4782201 – Comércio varejista de calçados
- 4789099 – Comércio varejista de outros produtos não especificados anteriormente
- 01/10/2015 – Demais CNAEs cujos ECFs que tenham mais de 5 anos desde a primeira lacração
- 01/01/2016 – Em substituição à Nota Fiscal de venda a consumidor (mod 2) para os contribuintes que faturaram R$ 100 mil ou mais em 2015
– Postos de combustível, em substituição à Nota Fiscal de venda a consumidor (mod 2).
- 01/01/2017 – Em substituição à Nota Fiscal de venda a consumidor (mod 2) para os contribuintes que faturaram R$ 80 mil ou mais em 2016
– Prazo final para os postos de combustível cessarem TODOS os ECFs.
- 01/01/2018 – Em substituição à Nota Fiscal de venda a consumidor (mod 2) para os contribuintes que faturaram R$ 60 mil ou mais em 2017
Sergipe
Portaria SEFAZ Nº 312 de 15/05/2014, publicada no DOU de 19/05/2014, Art. 2º.
- 01/03/2015 – Empresas com faturamento superior a R$ 10.000.000,00;
- 01/07/2015 – Empresas com faturamento superior a R$ 5.000.000,00;
- 01/11/2015 – Empresas com faturamento superior a R$ 1.800.000,00;
- 01/03/2016 – Empresas com faturamento superior a R$ 360.000,00 ou em início de atividade;
- 01/07/2016 – Empresas todos aqueles que promovam operações de comércio varejista.
Tocantins
- 25/08/2015 – Estado adere a NFC-e
Para os varejistas que desejam adotar a NFC-e, é necessário entrar em contato com o seu contador para que ele faça o credenciamento junto à SEFAZ (Secretária da Fazenda) do seu estado.
Nesse credenciamento é disponibilizado o Código Token, um código de segurança alfanumérico (senha) de conhecimento exclusivo do contribuinte e da SEFAZ de cada estado. Este código é usado para garantir a autoria e a autenticidade da DANFE (Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica) NFC-e.