Foi publicado pela Confaz, o Ajuste SINIEF 37/2019 que institui o Regime Especial da Nota Fiscal Fácil – NFF visando a simplificação do processo de emissão dos documentos fiscais eletrônicos:
1) Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica – NFC-e, modelo 65;
2) Conhecimento de Transporte Eletrônico– CT-e, modelo 57;
3) Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais – MDF-e, modelo 58;
4) Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, modelo 55:
- a) para acobertar entrada em devolução de mercadorias;
- b) para acobertar saídas realizadas por Produtores Primários, inclusive interestaduais; e
- c) notas fiscais avulsas emitidas por não contribuintes ou por contribuintes eventuais.
A adesão a este Regime Especial será através do Estado de onde o contribuinte estiver estabelecido.
A adoção a este regime Especial implicará na vedação da emissão dos documentos relacionados acima (ou seja, NFC-e, CT-e, MDF-e e NF-e nos casos especificados neste último).
O Manual de Orientação do Contribuinte será publicado por Ato COTEPE e deverá dispor sobre os detalhes técnicos correspondentes ao Portal Nacional da NFF e às ferramentas emissoras, incluindo especificações com respeito à autenticação de pessoas, sistemas e equipamentos, bem como instruções de utilização.
O Portal Nacional da NFF será colocado à disposição e mantido na Internet pela Sefaz Virtual do Rio Grande do Sul – SVRS.
Ressaltamos que as informações necessárias para a geração do documento fiscal a ser autorizado serão prestadas pelo contribuinte em ferramenta emissora de NFF, por um dos seguintes meios:
I – aplicativo para ser executado em dispositivos móveis, posto à disposição pela administração tributária;
II – Página no Portal Nacional da NFF;
III – outro meio que venha a ser especificado no MOC NFF.
São dados necessários para a solicitação de autorização de uso dos documentos fiscais eletrônicos pelo Regime Especial da NFF, além de outros que poderão ser especificados no MOC NFF:
1) data, hora e número sequencial diário de emissão (informação gerada automaticamente pela ferramenta emissora e confirmados pelo contribuinte);
2) código do ponto ou equipamento de emissão (informação gerada automaticamente pela ferramenta emissora e confirmados pelo contribuinte);
3) dados de identificação do adquirente ou tomador:
- a) por sua solicitação, o CNPJ ou CPF do adquirente ou se estrangeiro, número de documento de identificação admitido na legislação civil;
- b) nas operações de entrega a domicílio, nome e endereço do adquirente;
- c) nas prestações de serviço de transporte, nome do tomador e endereço de entrega;
- d) dados que permitam o envio do endereço para consulta eletrônica do Documento Auxiliar especificado neste Ajuste;
4) na circulação de mercadorias, especificação de cada um dos itens da operação por meio das seguintes informações:
- a) descrição;
- b) quantidade;
- c) valor unitário;
- d) opcionalmente: código do produto, e desconto no valor do item;
5) na prestação de serviço de transporte rodoviário de cargas:
- a) número do Registro Nacional de Transportador Rodoviário de Cargas – RNTRC do emitente;
- b) Informações da carga transportada;
- c) dados referentes ao início e fim da prestação de serviço de transporte;
- d) opcionalmente, dados do documento de arrecadação utilizado para recolher o ICMS devido na prestação; e
- e) valor total da prestação;
6) opcionalmente, desconto no valor total da operação ou prestação;
7) valor dos tributos referentes à operação ou prestação (informação gerada automaticamente pela ferramenta emissora e confirmados pelo contribuinte).
O MOC NFF disporá sobre como devem ser informados valores relativos a legislações estaduais específicas.
O arquivo digital correspondente aos documentos fiscais eletrônicos (NFC-e, CT-e, MDF-e e NF-e nos casos especificados neste último):
I – será gerado no Portal Nacional da NFF a partir da solicitação de emissão nos termos do Ajuste;
II – será assinado digitalmente pela SVRS;
III – terá seu uso autorizado por meio de concessão de autorização de uso, nos termos do ajuste;
IV – será identificado univocamente por meio da chave de acesso ou do respectivo Protocolo de Autorização de Uso.
A SVRS cientificará o emitente da geração do arquivo digital do documento fiscal eletrônico adequado e da concessão da correspondente autorização de uso por meio de comunicação automática entre a ferramenta emissora e o Portal Nacional da NFF.
Após a concessão da autorização de uso o documento fiscal eletrônico gerado não poderá ser alterado, sendo vedada a emissão de carta de correção, em papel ou de forma eletrônica.
As informações do arquivo digital do documento fiscal eletrônico gerado serão armazenadas no Portal Nacional da NFF.
O emitente poderá solicitar o cancelamento do documento fiscal eletrônico autorizado nos termos deste ajuste, por meio da ferramenta emissora, desde que:
I – não tenha ocorrido a saída da mercadoria ou o início da prestação de serviço de transporte; e
II – não tenham decorrido 48 (quarenta e oito) horas, contadas do momento da autorização de uso dos documentos fiscais eletrônicos relacionados neste ajuste.
O disposto no ajuste, ou seja, a Nota Fiscal Fácil, não se aplica às operações com origem ou destino no Estado de São Paulo.
O Ajuste que prevê o Programa da Nota Fiscal Fácil – NFF produzirá efeitos a partir de 1º de julho de 2020.
Leia mais detalhes no Ajuste 37/2019: https://www.confaz.faze nda.gov.br/legislacao/ajustes/2019/ajuste-sinief-no-37-19